A Associação dos Dadores Benévolos de Sangue de Vendas Novas
É pessoa colectiva de utilidade pública, rege-se pelas disposições dos seus estatutos e, nos casos omissos, pelas leis Portuguesas aplicáveis, tem Sede na Pct. dos Dadores Benévolos de Sangue de Vendas Novas Lt,32- Freguesia e Concelho de Vendas Novas, podendo no entanto ser transferida para outro local dentro do mesmo Concelho.
É missão da Associação de Dadores Benévolos de Sangue de Vendas Novas (ADBSVN) congregar vontades e recursos humanos dentro da população do Concelho e dos Concelhos limítrofes, contribuindo deste modo para uma plena resposta às necessidades de sangue no País, através da dádiva anónima, benévola, altruísta e voluntária, num profundo respeito pelos doentes e numa afirmação consequente de amor ao próximo.
Procuraremos, promover a dádiva junto das instituições locais e de cada uma das pessoas, na prossecução da missão do IPST e em colaboração com o mesmo, procurando reunir e congregar novos sócios dadores e garantir a dádiva periódica dos dadores habituais, desenvolvendo a promoção qualitativa e quantitativa dos mesmos, no contexto de uma política solidária do sangue.
Os Valores e os princípios que regem a ADBSV baseiam-se e assentam no altruísmo e solidariedade humana, respeito pelo próximo, desinteresse material e sempre com um lema bem presente: DAR SANGUE É DAR VIDA.
Temos como objectivo final a proteção de vidas humanas, por meio da dádiva voluntária, benévola e anónima de sangue que com fins terapêuticos se destina a todos os feridos e doentes da comunidade, seja qual for a sua nacionalidade, raça, credo político ou religioso, condição social ou económica.
Procuraremos nos próximos três anos, através de uma divulgação criteriosa e esperando sempre a solidariedade dos dadores habituais, atingir os 10% de dádivas em relação à população do Concelho, meta que se afigura ainda um pouco aquém (cerca de 7% é nosso rácio atual).
Foi fundada em 14 de Junho de 1991, mas “nasce” em 1987, na sequência de um acto de solidariedade para com um trabalhador da Câmara Municipal de Vendas Novas.
Formalmente constituída em 12/03/92, por escritura pública, rege-se pelos estatutos anexos à referida escritura e passa, então, a funcionar regularmente, embora em instalações muito precárias, tendo promovido 3 colheitas de sangue nesse ano e recolhido 206 dádivas. Obteve o estatuto de utilidade pública em 2003, tendo a respectiva publicação sido efectuada no D.R. n.º 224, de 27 de Setembro.
Desde o seu início pugnou por instalações próprias tendo adquirido à Câmara Municipal de Vendas Novas, em 2003, por um preço simbólico, o terreno localizado na Praceta dos Dadores Benévolos de Sangue de Vendas Novas, lote 32, em Vendas Novas onde edificou a respectiva sede, mercê de um trabalho colectivo esforçado, a qual foi inaugurada em 17 de Junho de 2006. Colaborámos com o Hospital de Santa Maria, com o Instituto Português do Sangue, com o Hospital do Espírito Santo de Évora e Hospital Joaquim Fernandes de Beja, realizando agora, mensalmente, na sede da Associação, desde Julho 2006, uma colheita de sangue no 1.º domingo de cada mês, possuindo actualmente 1.509 sócios, sendo de 16.424 o número de dádivas correspondentes até Outubro 2012, inclusive. No âmbito das respectivas funções incentivou a criação dos seguintes núcleos com os quais colaborou até Janeiro de 2013, sendo extintos posteriormente:
• Núcleo de Dadores do Grupo Desportivo e Recreativo do Pessoal da Câmara Municipal de Vendas Novas
• Núcleo do Moto Clube de Vendas Novas
• Núcleo do Estrela Futebol Clube de Vendas Novas
• Núcleo Sportinguista de Vendas Novas
• e Núcleo da Casa do Benfica de Vendas Novas.
Muitos dos sócios fundadores da Associação dos Dadores Benévolos de Sangue de Vendas Novas integram ainda hoje os respectivos corpos sociais, sendo Virgílio Augusto Teixeira o Presidente da Direcção desde o início da mesma.
CAPITULO PRIMEIRO
Natureza, denominação, duração, sede e objectivos
ARTIGO PRIMEIRO – A Associação de Dadores Benévolos de Sangue de Vendas Novas ADBSVN, pessoa colectiva de utilidade pública reger-se-á pelas disposições dos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas leis Portuguesas aplicáveis, tem Sede na Pct. dos Dadores Benévolos de Sangue de Vendas Novas Lt,32- Freguesia e Concelho de Vendas Novas, podendo no entanto ser transferida para outro local dentro do mesmo Concelho.
ARTIGO SEGUNDO – A Associação é Portuguesa e de duração ilimitada.
CAPITULO SEGUNDO
Fins, atribuições e âmbito das actividades da Associação
ARTIGO TERCEIRO – Os fins da Associação são humanitários e têm por objetivo a protecção de vidas humanas, por meio da dádiva voluntária, benévola e anónima de sangue que com fins terapêuticos se destina a todos os feridos e doentes da comunidade, seja qual for a sua nacionalidade, raça, credo político ou religioso, condição social ou económica.
ARTIGO QUARTO – A Associação prosseguirá os seus fins e actividades procurando reunir como seus associados o maior número possível de indivíduos na disposição de serem dadores de sangue, promovendo o seu convívio e estimulando o seu sentido associativo e humanitário.
ARTIGO QUINTO – A Associação desenvolverá a sua actividade em colaboração com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação e os serviços de Imunohemoterapia oficiais ou pertencentes a instituições particulares de assistência. Compete ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação ou aos referidos serviços os aspectos médicos e científicos relacionados com a dádiva de sangue.
ARTIGO SEXTO – Os dadores da Associação que se apresentarem á colheita de sangue nos serviços de Imunohemoterapia deverão fazê-lo em nome da Associação e solicitar documento comprovativo neste sentido, para que à face do presente regulamento sejam considerados dadores desta Associação.
ARTIGO SÉTIMO – A Associação tomará as iniciativas, promoverá e receberá a colaboração que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação entenda dever prestar-lhe, no sentido da promoção da dádiva de sangue.
ARTIGO OITAVO – A Associação exercerá a sua actividade na área do Concelho de Vendas Novas e poderá constituir núcleos de dadores nas empresas, coletividades e outras instituições.
CAPITULO TERCEIRO
Dos associados
ARTIGO NONO – Podem ser dadores da Associação, indivíduos de ambos os sexos com idades compreendidas entre os dezoito e os sessenta e cinco anos.
ARTIGO DÉCIMO – O número de associados é ilimitado, e são:
a) SÓCIOS FUNDADORES – Os associados que aprovaram ou subscreveram os presentes estatutos;
b) SÓCIOS ORDINÁRIOS – Os que reúnam as condições de dadores de sangue e procedam pelo menos a uma dádiva anual em nome da Associação, ou que por doença ou limite de idade, não possam continuar a dar sangue;
c) SÓCIOS HONORÁRIOS – Os sócios ordinários que tenham efectuado no mínimo trinta dádivas de sangue, em nome da Associação ou que por actos extraordinários de dedicação, altruísmo ou sacrifício, relacionados com a dádiva de sangue, a Assembleia Geral considere dignos de tal distinção;
d) SÓCIOS BENEMÉRITOS – Pessoas ou instituições que de forma relevante, contribuíram para a prossecução dos objectivos da Associação.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO – SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS:
a) Eleger e ser eleitos para os cargos diretivos da Associação;
b) Propor novos sócios;
c) Tomar parte nas deliberações das Assembleias Gerais;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
e) Apresentar à Direção quaisquer sugestões para o progresso e desenvolvimento da Associação;
f) Beneficiar do apoio e proteção da Associação quanto aos direitos previstos nos regulamentos oficiais, referentes a dadores de sangue;
g) Beneficiar de regalias que a Associação venha obter para os seus associados;
h) Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência á reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado;
i) É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme aque consta no cartão de cidadão.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais e cumprir as deliberações aí tomadas;
b) Observar o princípio do dever cívico e da dádiva desinteressada de sangue;
c) Não se submeter á colheita sem um exame médico prévio que assegure a sua saúde e a do doente a quem se destina o sangue, e referir nesse exame quaisquer doenças ou perturbações que tenha sofrido;
d) Promover e dinamizar na comunidade, nomeadamente no meio familiar e de trabalho, a dádiva desinteressada de sangue;
e) É dever de cada associado cumprir com o prescrito nestes estatutos, podendo ser excluído por motivo de grave e culposa violação destes, nomeadamente no que diz respeito ao princípio da dádiva desinteressada de sangue e de quaisquer atitudes de carácter partidário ou político no âmbito da Associação;
f) Comunicar à Direção todas as dádivas de sangue, de forma o mais detalhada possível (volume, data e local) para averbamento no seu registo;
g) Prestar-se a todos os exames de controle médico ou laboratorial, considerados indispensáveis para uma perfeita doação;
h) Perdem o direito de associado os dadores que não façam pelo menos uma doação por ano, exceto por motivos de doenças, devidamente comprovado;
i) Guardar o tempo de três meses para os homens e quatro para as mulheres entre cada doação de sangue;
j) Ser sempre um dador anónimo para com o recebedor do seu sangue;
k) Exercer com zelo o cargo para que seja nomeado e comparecer sempre ás Assembleias Gerais;
l) É expressamente vedado ao dador, a cobrança ou recebimento de qualquer importância ou bem material, por si ou por intermédio de outrem, como compensação pela sua doação, quer como indemnização quer a qualquer outro título.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo segundo ficam sujeitos ás seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até trinta dias;
c) Demissão.
2. As sanções previstas nas alíneas a) b) e c) do número um são da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
3. A aplicação das sanções prevista nas alíneas a) b) e c) do número um só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Não são elegíveis para os Corpos Sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra Instituição, ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se á sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição.
3. Quando as eleições tenham sido efetuadas extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse deverá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois.
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO DÉCIMO NONO
1. Os membros dos corpos gerentes são eleitos pelo período de três anos prorrogáveis por igual período.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
ARTIGO VIGÉSIMO
1. As reuniões são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes ás eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previsto na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos conjugues, ascendentes, descendentes ou equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO – Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
CAPITULO QUARTO
Da Assembleia Geral
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios no pleno uso dos seus direitos associativos.
2. Constituem a mesa um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários eleitos por três anos.
3. Na falta ou impedimento do Presidente o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente e na falta de ambos por qualquer dos Secretários.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Compete á Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o plano de atividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório de atividades e contas de gerência do ano anterior;
d) Admitir sócios honorários propostos pela Direção;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
f) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias.
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para apreciação e votação do relatório de atividades e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até fim de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
1. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um mínimo de metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto.
2. A convocatória é feita por envio de aviso postal expedido para cada associado dela constando obrigatoriamente a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
1. A Assembleia Geral reunirá á hora marcada na convocatória se estiver presente a maioria de sócios com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de sócios.
2. Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiver presentes três quartos dos requerentes.
ARTIGO TRIGÉSIMO
1. Salvo o disposto nos números dois e três, as deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
2. Quando o assunto da convocatória for a alteração dos Estatutos da Associação, a Assembleia Geral não poderá deliberar sem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3. Quando o assunto da convocatória for a dissolução da Associação, a Assembleia Geral não poderá deliberar sem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha á ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na secção convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Para que qualquer deliberação de uma Assembleia Geral seja anulada ou alterada, é necessário que outra Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim a revogue por um número de votos superior ao número com que a deliberação contestada tenha sido aprovada.
CAPITULO QUINTO
Da Administração
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
1. A Administração será exercida por uma Direção constituída por sete sócios sendo: Um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, três vogais efetivos.
2. Haverá ainda três vogais suplentes que se tornarão efetivos á medida que se derem vagas e pela ordem de antiguidade de sócio.
3. No caso de vacatura de qualquer lugar este será preenchido pelo elemento ascendente e assim sucessivamente até ao último suplente.
4. Depois de esgotados os respetivos suplentes aplica-se o disposto no número um do artigo décimo oitavo.
5. Os vogais suplentes poderão assistir ás reuniões da Direção mas sem direito a voto.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
1. Compete á Direção gerir a Associação incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos associados;
b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
c) Representar a Associação perante os órgãos da Administração Pública, os Tribunais ou quaisquer outras entidades ;
d) Zelar pelo cumprimento da lei, executar as disposições estatutárias, as suas deliberações e as da Assembleia Geral;
e) Comunicar ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e outros organismos, de acordo com a lei vigente, a constituição da lista dos novos órgãos sociais no prazo de quinze dias;
f) Propor á Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários;
g) Administrar os fundos e proceder á sua movimentação em entidade bancária de reconhecida idoneidade, sendo os levantamentos feitos com as assinaturas do Presidente ou Vice-Presidente e do Tesoureiro;
h) Exercer a atividade disciplinar da sua competência.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
1. Compete ao Presidente da Direção:
a) Orientar e dirigir a ação da Direção no sentido de dar cumprimento ás disposições estatutárias;
b) Convocar e presidir ás reuniões da Direção dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento, autorizações de pagamentos, guias de receitas, balancetes, atas, protocolos e todo o expediente da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
1. Compete ao Secretário:
a) A organização de todo o serviço de secretaria, a elaboração das atas das reuniões de Direção, a organização e atualização dos registos relativos aos sócios e, de modo geral todo o expediente da Associação;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos a serem tratados.
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
1. Compete ao Tesoureiro:
a) Organizar os serviços e livros de contabilidade e tesouraria;
b) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizadas;
c) Assinar as autorizações de pagamento e guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Depositar os fundos que não tenham imediata aplicação;
f) Manter atualizado o inventário do património;
g) Elaborar anualmente o relatório de atividades e contas de gerência do ano anterior;
h) Elaborar o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Compete aos Vogais coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercerem as funções que a Direção lhe atribuir.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente ou Vice- Presidente e Tesoureiro.
3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2. Haverá ainda dois vogais suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem de antiguidade de sócios.
3. No caso de vacatura de qualquer lugar este será preenchido pelo elemento ascendente e assim sucessivamente até ao último suplente.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Solicitar á Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições ;
b) Propor reuniões extraordinárias para discussão de determinados assuntos cuja importância o justifique;
c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros ás reuniões de Direção sempre que o julgue conveniente;
d) Exercer a fiscalização sobre todas as atividades da Direção.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar necessário, por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano para emitir o parecer sobre o relatório de atividades e contas de gerência do ano anterior.
CAPITULO SEXTO
Dos meios
ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
São receitas da Associação as liberalidades e subvenções que lhe sejam atribuídas bem como quaisquer outras receitas que a título lícito advenham á Associação e sejam aceites por decisão da Direção.
PARÁGRAFO ÚNICO
A Associação não contrairá nenhuma obrigação para com as pessoas não dadoras, ou entidades que ofereçam subsídios para a manutenção da mesma.
Vendas Novas, 20 de Dezembro de 2014